[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

Considerando (131)

(131) Nos casos em que as funções de autoridade principal de controlo devessem ser exercidas por outra autoridade de controlo relativamente às atividades de tratamento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mas em que o conteúdo concreto da reclamação ou a eventual violação diga respeito apenas às atividades de tratamento do responsável ou do subcontratante realizadas no Estado-Membro onde tenha sido apresentada a reclamação ou detetada a eventual infração, e o assunto não afete nem seja suscetível de afetar substancialmente titulares de dados noutros Estados-Membros, a autoridade de controlo que recebe uma reclamação, deteta ou é de outro modo informada de situações que impliquem eventuais violações do presente regulamento deverá procurar obter um acordo amigável. Se tal não lhe for possível, deverá exercer todos os poderes de que dispõe. Deverão ficar abrangidas: as atividades de tratamento específicas realizadas no território do Estado-Membro da autoridade de controlo ou que digam respeito a titulares de dados em território desse Estado-Membro; as atividades de tratamento realizadas no contexto de uma oferta de bens ou serviços destinados especificamente a titulares de dados no território do Estado-Membro da autoridade de controlo; ou as atividades de tratamento que tenham de ser analisadas tomando em consideração as obrigações legais aplicáveis ao abrigo do direito do Estado-Membro.

RGPD Considerando nº 1
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