[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

Considerando (108)

(108) Na falta de uma decisão sobre o nível de proteção adequado, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deverá adotar as medidas necessárias para colmatar a insuficiência da proteção de dados no país terceiro dando para tal garantias adequadas ao titular dos dados. Tais garantias adequadas podem consistir no recurso a regras vinculativas aplicáveis às empresas, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas por uma autoridade de controlo, ou cláusulas contratuais autorizadas por esta autoridade. Essas medidas deverão assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à proteção de dados e o respeito pelos direitos dos titulares dos dados adequados ao tratamento no território da União, incluindo a existência de direitos do titular de dados e de medidas jurídicas corretivas eficazes, nomeadamente o direito de recurso administrativo ou judicial e de exigir indemnização, quer no território da União quer num país terceiro. Deverão estar relacionadas, em especial, com o respeito pelos princípios gerais relativos ao tratamento de dados pessoais e pelos princípios de proteção de dados desde a conceção e por defeito. Também podem ser efetuadas transferências por autoridades ou organismos públicos para autoridades ou organismos públicos em países terceiros ou para organizações internacionais que tenham deveres e funções correspondentes, nomeadamente com base em disposições a inserir no regime administrativo, como seja um memorando de entendimento, que prevejam a existência de direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados. Deverá ser obtida a autorização da autoridade de controlo competente quando as garantias previstas em regimes administrativos não forem juridicamente vinculativas.

RGPD Considerando nº 1
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