[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO IX - Disposições relativas a situações específicas de tratamento

Artigo 91.º

Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas

Considerando: 165
multa administrativa: Art. 83 (5) alinea d
1. Quando, num Estado-Membro, as igrejas e associações ou comunidades religiosas apliquem, à data da entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de normas relativas à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento, tais normas podem continuar a ser aplicadas, desde que cumpram o presente regulamento.
2. As igrejas e associações religiosas que apliquem um conjunto completo de normas nos termos do n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas à supervisão de uma autoridade de controlo independente que pode ser específico, desde que cumpra as condições estabelecidas no capítulo VI do presente regulamento.

RGPD Artigo 91.º Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas
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