[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Artigo 69.º

Independência

Considerando: 139
1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70 e 71.o.
2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.

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