[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO V - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

Artigo 50.º

Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais

1. Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo tomam as medidas necessárias para:


   a) Estabelecer regras internacionais de cooperação destinadas a facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de    dados pessoais;


   b) Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais,    nomeadamente através da notificação, comunicação de reclamações, e assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob    reserva das garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais;


   c) Associar as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional no âmbito da aplicação    da legislação relativa à proteção de dados pessoais;


   d) Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente    no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros.



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