[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS
Artigo 48.ºTransferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União |
1. As decisões judiciais e as decisões de autoridades administrativas de um país terceiro que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais só são reconhecidas ou executadas se tiverem como base um acordo internacional, como um acordo de assistência judiciária mútua, em vigor entre o país terceiro em causa e a União ou um dos Estados-Membros, sem prejuízo de outros motivos de transferência nos termos do presente capítulo.
|
Artigo Anterior | Artigo Seguinte | Voltar ao Indice RGPD |
Saiba mais sobre o RGPD e fique em conformidade. Contacte-nos para mais informações
Regressar ao WebSite