[RGPD] REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS

     CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Artigo 29.º

Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante

multa administrativa: Art. 83 (4) alinea a
1. O subcontratante ou qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não procede ao tratamento desses dados exceto por instrução do responsável pelo tratamento, salvo se a tal for obrigado por força do direito da União ou dos Estados-Membros.
Artigo: 32



RGPD Artigo 29.º Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
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